“Art. 171. No caso de impossibilidade temporária do exercício da função, o conciliador ou mediador informará o fato ao centro, preferencialmente por meio eletrônico, para que, durante o período em que perdurar a impossibilidade, não haja novas distribuições”. 

Comentários: como vimos nos comentários ao artigo 170, há situações que podem obstar o conciliador ou mediador de exercerem a sua função, e o artigo 171 trata daquelas situações que causam um obstáculo ocasional, como, por exemplo, o afastamento temporário motivado por doença. Donde prever o artigo em questão que, durante o período de afastamento temporário, o conciliador e o mediador não receberão novas atribuições, enquanto durar esse afastamento. A rigor, trata-se de uma situação tão corriqueira quanto previsível, que a regra legal é todo desnecessária.

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