“Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.
§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.
§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.
§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador”.

Comentários: conferindo à conciliação e à medição um tratamento semelhante ao da arbitragem, o artigo 168 permite às partes a escolha do conciliador, do mediador e também da câmara privada em que a conciliação e a mediação possam ocorrer. Trata-se de uma consequência jurídica extraída do princípio da liberdade conferido às partes no processo, o que se harmoniza com a essência da conciliação e mediação, que radica na ideia de que as partes possam chegar a um acordo quanto à solução de uma lide, tanto quando podem chegar a um acordo quanto à pessoa de quem será o conciliador ou o mediador do conflito.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here