Alguns juristas, ouvidos pelo jornal Folha de São Paulo, afirmam que, a confirmar-se a indicação ao cargo de ministro do STF pelo presidente da república de seu ex-advogado, princípios estariam a ser feridos, dentre os quais o da impessoalidade, visto que haveria um vínculo pessoal entre o presidente e o indicado. Mas quando não existiu esse vínculo pessoal entre aquele que indica e o indicado, se a indicação é um ato pessoal, ou seja, discricionário em grau acentuado?

A propósito, há casos em que o vínculo não era apenas pessoal, mas familiar, como ocorreu na década de noventa, quando o então presidente da república (depois cassado) indicou seu primo, que permaneceu no STF por infindáveis anos, sem que o princípio da impessoalidade tivesse sido lembrado uma vez sequer.

Também se deve lembrar que um outro presidente da república indicou ao STF precisamente aquele mesmo que antes indicara ao cargo de advogado-geral da União, dentre cujas atribuições estava exatamente a de fazer a defesa judicial do presidente da república. O mesmo tipo de defesa judicial que fez aquele que se cogita venha a ser indicado pelo atual presidente da república. O que nos leva a indagar: haverá diferença significativa entre uma situação e outra, se considerarmos o princípio da impessoalidade? Obviamente que não.

Mas, afinal, o que é o princípio da impessoalidade, lembrado por esses juristas? Como todo princípio, seu conteúdo é necessariamente variado, sem o que, aliás, não teria nenhuma utilidade, porque, fixo, não poderia ser aplicado a uma realidade material sempre cambiante. O que significa dizer que o conteúdo desse princípio (e de outros os outros) é extraído segundo as circunstâncias da realidade em um determinado momento histórico, ou seja, no momento em que se está a aplicar o princípio. Conforme fizemos observar em um texto anterior, de há muito a indicação ao cargo de ministro do STF tornou-se um ato essencialmente político, tanto quanto o é a indicação de um ministro do Poder Executivo, de maneira que têm importância secundária a aferição daqueles requisitos que a Constituição de 1988 prevê (notável saber jurídico e reputação ilibada).

Destarte, em se tendo transformado a indicação ao STF em um ato essencialmente político, não há sentido em perscrutar se há ou não relação pessoal entre o presidente da república e o indicado, porque essa relação pessoal é sempre imanente a esse tipo de ato.

 

 

 

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