“Art. 155. O escrivão, o chefe de secretaria e o oficial de justiça são responsáveis, civil e regressivamente, quando:
I – sem justo motivo, se recusarem a cumprir no prazo os atos impostos pela lei ou pelo juiz a que estão subordinados;
II – praticarem ato nulo com dolo ou culpa”.

Comentários: a rigor, diante do que prevê o artigo 37, parágrafo 6o., do Constituição de 1988 (“As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”), não haveria a necessidade de o CPC/2015 conter regra quanto à responsabilidade civil do escrivão (diretor) ou do oficial de justiça, porque essa responsabilidade civil é a mesma que se aplica a qualquer servidor público quando, no exercício das atribuições de seu cargo, agindo com dolo ou culpa e praticando ato ilícito, tenha causado dano. Mas, seguindo a tradição estabelecida a partir do CPC/1973 (artigo 144), e diante da regra que cuida da responsabilidade civil do juiz (artigo 143 do CPC/2015), o Legislador entendeu conveniente prever, em regra específica, a responsabilidade civil do escrivão (diretor) e do oficial de justiça relativamente a atos praticados no processo civil, seja por ação, seja por omissão.

Importante observar que a ação de responsabilidade civil é de ser obrigatoriamente promovida apenas contra o ente público, e não contra o escrivão (diretor) ou oficial de justiça, que podem apenas por direito de regresso ser acionados pelo Poder Público, em caso de condenação. Se se trata de processo que tramita pela Justiça Comum Estadual, o ente público a ser demandado é o respectivo  Estado-membro. Se o processo é da Justiça Federal ou da Justiça do Trabalho, a ação deverá ser ajuizada contra a União Federal.

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