“Art. 154. Incumbe ao oficial de justiça:
I – fazer pessoalmente citações, prisões, penhoras, arrestos e demais diligências próprias do seu ofício, sempre que possível na presença de 2 (duas) testemunhas, certificando no mandado o ocorrido, com menção ao lugar, ao dia e à hora;
II – executar as ordens do juiz a que estiver subordinado;
III – entregar o mandado em cartório após seu cumprimento;
IV – auxiliar o juiz na manutenção da ordem;
V – efetuar avaliações, quando for o caso;
VI – certificar, em mandado, proposta de autocomposição apresentada por qualquer das partes, na ocasião de realização de ato de comunicação que lhe couber.
Parágrafo único. Certificada a proposta de autocomposição prevista no inciso VI, o juiz ordenará a intimação da parte contrária para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sem prejuízo do andamento regular do processo, entendendo-se o silêncio como recusa”.

Comentários: tanto quanto faz com o escrivão (diretor), o CPC/2015 por seu artigo 154 enumera as principais atribuições do oficial de justiça no processo civil, destacando-se nesse rol a execução dos mandados em geral, como os de citação e de intimação.

A tendência, com o mundo digital, é que uma boa parte das atribuições do oficial de justiça seja eliminada, como já ocorre com as penhoras realizadas por meio eletrônico, o mesmo se podendo prever venha a ocorrer com as citações e intimações, que poderão em breve tempo ser realizadas  por meio eletrônico.

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