A Hermenêutica como ciência chegou ao Direito quando os operadores do Direito já estavam de há muito a interpretar as normas legais. É isso que explica o velho aforismo “in claris cessat interpretatio”, ou em nosso vernáculo, “quando a lei é clara, não precisa ser interpretada”.

Depois que os operadores do Direito tomaram conhecimento da Hermenêutica, como ela havia sido desenvolvida no campo da Filosofia sobretudo com GADAMER, é que puderem  perceber o grave equívoco em que estavam, quando afirmavam que, diante de uma lei clara, ao juiz não cabe senão que a aplicar tal como o Legislador a fixou. Afinal, se a norma é clara, é porque não há necessidade de o juiz interpretá-la, coisa que o Legislador já tratou de fazer.

Deram-se conta os operadores do Direito do palmar engano: para se chegar à conclusão de que uma norma é clara, é indispensável a ter interpretado antes dessa conclusão. Simples assim, como de resto a Lógica ensina: a interpretação vem sempre antes de seu resultado.

Mas além desse aspecto lógico, há um outro mais profundo e que nos é revelado por PROUST, sim pelo genial escritor PROUST em seu famoso, mas infelizmente pouco lido livro “Em Busca do Tempo Perdido”. Vejamos o que PROUST escreveu: “(…) O que não precisamos decifrar, deslindar à nossa custa, o que já antes de nós era claro, não nos pertence. Só vem de nós o que tiramos da obscuridade reinante em nosso íntimo, o que os outros não conhecem”. 

Essa passagem, que está em “O Tempo Redescoberto”, vem a calhar aos operadores do Direito, porque lhes ensina algo que, durante o tempo em que aquele aforismo tinha aplicação, era-lhes desconhecido. Quando o juiz interpreta a norma legal, extraindo seu conteúdo, esse conteúdo agora lhe pertence, e não mais ao Legislador, o que concede ao juiz o poder de determinar qual será o alcance do conteúdo da norma legal, quando a aplica a um caso em concreto.

Com isso se pode compreender melhor o que KELSEN diz no último capítulo de sua “Teoria Pura do Direito” a respeito da “moldura” e de como o juiz a pode preencher, quando está a interpretar uma norma legal para aplicação em um processo.

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