Muitos, dentre os pouquíssimos brasileiros que conhecem VILÉM FLUSSER (1920-1991), nascido em Praga e que viveu entre nós por mais de trinta anos (entre 1940-1972), conhecem-no apenas como um teórico das comunicações, associando-o quase sempre à Fotografia. Isso determinou e ainda determina que não se o considere com um filósofo, mas apenas como um especialista. Olvida-se, pois, do variado conjunto de temas com os quais FLUSER lidou, fixando conceitos que são de grande importância inclusive para o direito processual, como o de “modelo de intersubjetividade”, diferenciando-o do “modelo do marciano” (adotado por quem o mundo de fora), e do “modelo subjetivo” (adotado em geral no mundo da arte e da religião).
Começando pelo conceito de “modelo”, FLUSSER analisa a curiosa etimologia dessa palavra, que começa com “molde” para chegar à ideia de “modelo”, como algo que é criado por um conjunto amplo de aparelhos, dentre os quais podemos situar o processo judicial, entendido como um aparelho pelo qual se pode ver e compreender o mundo do justo no plano do Direito. A propósito, chamar-se o profissional que atua no mundo do Direito de “operador” quadra perfeitamente com a ideia flusseriana de “aparelho”. Assim, os operadores do Direito, utilizando-se do processo como um aparelho, podem ver o mundo, ou seja, a lide (conflito de interesses) à maneira de um “marciano”, como se o processo fosse ele próprio uma abstração, transcendendo a realidade daquilo que verdadeiramente o forma, que é o conflito de interesses.
Para FLUSSER, o modelo intersubjetivo determina que tenhamos ouvidos para ouvir o que nos dizem os outros, e quando isso acontece, a nossa visão de mundo muda. Se os modelos podem mudar e mudam, a nossa compreensão do mundo também muda, ou pode mudar, quando nos dispomos a ouvir o outro.
Pensemos no processo judicial. Nesta semana, tivemos um episódio interessante pelo qual podemos compreender como funciona o modelo intersubjetivo no processo, ou mais propriamente quando esse modelo não é adotado. Em uma sessão de julgamento, um advogado, no exato momento em que lhe foi dada a palavra para sustentar oralmente as razões de seu recurso, abriu mão desse direito. O presidente do órgão prontamente elogiou o advogado, exortando a que outros advogados façam o mesmo.
Pois bem, se em termos de economia de tempo não há dúvida de que houve um ganho, o mesmo não se pode dizer daquilo que forma a essência de um julgamento, que está precisamente no modelo de intersubjetividade defendido por FLUSSER, pelo qual se deve sempre ouvir o que o outro tem a dizer, porque a verdade, ou ao menos a melhor solução depende necessariamente dessa relação dialética. Existir, enfatiza FLUSSER, é dialogar, e não há campo mais próprio para esse dialogar que o processo judicial.
Quando um advogado abre mão de seu legítimo direito a sustentar oralmente as razões pelas quais está diante do tribunal, devemos lamentar que não tenhamos tido um diálogo nos moldes em que a intersubjetividade exige, lembrando-se que, para FLUSSER, a intersubjetividade não é apenas um conceito sociológico, mas um verdadeiro imperativo ético e existencial, o que significa dizer que a Lei deveria vedar ao advogado abrir mão de seu direito de falar.
Por fim, devemos lembrar que Praga, a terra de FLUSSER, é a mesma Praga de KAFKA, cuja obra “O Processo” mostra o que ocorre quando não se adota o modelo da intersubjetividade.
Sobra apenas uma abstração.
