“Art. 519. Aplicam-se as disposições relativas ao cumprimento da sentença, provisório ou definitivo, e à liquidação, no que couber, às decisões que concederem tutela provisória”.
Comentários: está em questão aqui a aplicação do princípio da eficiência, que o CPC/2015 tornou nuclear (artigo 8o.).
Em se tratando da fase de execução, provisória ou definitiva, espera-se que aquilo que foi reconhecido pela decisão judicial condenatória, ainda quando sujeita a recurso, possa o quanto antes ser implementado, o que justifica que o artigo 519 faça referência direta às normas que regem as tutelas provisórias de urgência, sobretudo às de natureza antecipada, engendradas essas técnicas com o objetivo de anteciparem no tempo algo que apenas mais tarde poderia ocorrer no processo.
É certo que, no caso da fase de execução, definitiva ou provisória que seja essa fase, não se está propriamente a antecipar, senão que a dizer o Legislador que o juiz poderá dispor de medidas que façam com que a execução ocorra no menor tempo possível. E o mesmo deve se dar com a liquidação, embora se deve observar o objetivo da liquidação, bem diverso do que envolve a execução.
