“Art. 518. Todas as questões relativas à validade do procedimento de cumprimento da sentença e dos atos executivos subsequentes poderão ser arguidas pelo executado nos próprios autos e nestes serão decididas pelo juiz”.

Comentários: a robustecer tratar-se a execução de título judicial – a da decisão judicial que impõe condenação – de uma fase seguinte ao processo de conhecimento,  estabelece o artigo 518 que todas as questões que digam respeito à validez de atos ocorridos nessa fase podem ser arguidas na execução, e o juiz as analisará e as decidirá nos autos da própria execução.

Dentre essas questões, há aquelas que o juiz, ele próprio, poderá delas conhecer (conhecer de ofício, como é costume chamar-se), mesmo que o executado as não tenha questionado. São “questões de ordem pública”. E se executado as alegar, poderá se utilizar da figura da exceção de pré-executividade. Para as demais questões, aquelas que não se podem qualificar como de “ordem pública”, o executado, sob pena de preclusão, terá que as provocar.

Decisões proferidas na fase de execução podem ser questionadas por meio de agravo de instrumento, salvo aquela que fizer extinta a fase de execução, esta objeto de recurso de apelação, o que significa dizer que esse tipo de decisão – a que faz extinta a fase de execução – qualifica-se como sentença.