“Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;
II – a decisão homologatória de autocomposição judicial;
III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza;
IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal;
V – o crédito de auxiliar da justiça, quando as custas, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial;
VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado;
VII – a sentença arbitral;
VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça;
IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça;
X – (VETADO).
§ 1º Nos casos dos incisos VI a IX, o devedor será citado no juízo cível para o cumprimento da sentença ou para a liquidação no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º A autocomposição judicial pode envolver sujeito estranho ao processo e versar sobre relação jurídica que não tenha sido deduzida em juízo”.
Comentários: a rigor, quando se fala em título executivo judicial, pensa-se necessariamente na sentença, e mais precisamente na sentença que faz emitir um provimento condenatório. Mas economia, sempre ela, ao longo do tempo impôs ao Legislador a necessidade de que se dotasse da mesma natureza de título executivo judicial aquilo que, em essência, não é uma sentença, ou dela tem pouco, se considerarmos o que a caracteriza, como se dá por exemplo com a “sentença” que apenas homologa a vontade das partes quando transacionam entre si. O mesmo se deve dizer em relação à “sentença” que, no processo de inventário ou de arrolamento, homologando a partilha, determina se faça expedir o formal. São sentenças apenas em um sentido meramente formal.
Cada vez mais exigente, a economia fez assim ampliar o conjunto dos títulos executivos judiciais, formado agora por uma série bastante variada de hipóteses como se vê do artigo 515, abarcando a “sentença” que é proferida na arbitragem, dentre outras hipóteses.
Uma novidade que merece registro está no parágrafo 2o. do artigo 515 e que se refere à “sentença” que faz homologar transação versando sobre relação objeto diversa daquela que formava a lide, ou firmada por um terceiro (entendido como tal quem não é parte formal no processo). Constituir-se-á o título executivo judicial, ainda assim.
CITAÇÃO: naquelas hipóteses previstas nos incisos VI a IX do artigo 519, em que não houve um processo de conhecimento, estatui-se a obrigatoriedade de o executado ser citado (e não apenas intimado, como é comum ocorrer na fase de execução). E se, em face dessas mesmas hipóteses (inciso VI a IX), houver a necessidade de que prévia liquidação, a citação também será exigida.
