Conquanto não tenhamos ainda um tribunal constitucional, nem mesmo um método objetivo e racional para o controle de constitucionalidade das leis, estamos sempre a inovar nesse tema. Criamos agora uma nova perspectiva de análise, que passa por perscrutar se uma determinada lei pode ou não ser considerada como um “dispositivo antipobre”. Em um recente julgamento em um tribunal superior, com efeito, um dos ministros, acoimando uma determinada norma legal, disse, com pompa e circunstância, que a norma não deveria prevalecer, por se tratar de um “dispositivo antipobre”.

Poder-se-ia dizer que não se trata de uma novidade de todo nova, na medida em que MARX de há muito insistia na tese de que as leis, pela natural razão de que são produzidas pelo poder econômico, não podem mesmo beneficiar os pobres.

E também é verdade que o ministro, autor dessa interessante perspectiva, não deu detalhes dos critérios de que terá se valido para acoimar a norma, chamando-a de “dispositivo antipobre”, mas o fato é que surgiu uma nova perspectiva de análise e se espera que ela passe a ser adotada nos julgamentos de constitucionalidade. Aliás, começaríamos bem se analisássemos a lei que criou os filtros recursais. Não será também um “dispositivo antipobre”?