Durante a ditadura militar, surgiu a lei federal 4.357/1964, que, a pretexto de autorizar a emissão de obrigações do tesouro nacional e de alterar a legislação do imposto de renda, comprovando que a figura do “jabuti” é tão antiga quanto a própria ideia de lei, determinou por seu artigo 32 a cobrança de  multa das pessoas jurídicas que, estivessem em débito com a União Federal, distribuíssem quaisquer bonificações ou participações de lucros a seus acionistas. A lei federal 11.051, de dezembro de 2004, deu nova redação aos parágrafos do artigo 32, mantendo, contudo, a multa. O Supremo Tribunal Federal, julgando a ADI 5.161, vem de reconhecer a constitucionalidade desse dispositivo legal, conquanto tenha fixado três requisitos para que a multa possa ser aplicada.

O fato é que a lei federal não estabelece qual a natureza jurídica dessa multa,  e como o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.161, refere-se expressamente ao artigo 9o. da Lei da lei federal 6.830/1980, remetendo, pois, a multa ao contexto em que se coloca a ação da execução fiscal, oportuno então indagar se essa multa não seria senão que a aplicação do instituto da litigância de má-fé à ação de execução fiscal, punindo  a conduta do devedor que, no processo da execução fiscal, em lugar de alocar recursos financeiros de que dispõe para o pagamento de débito com a União Federal, destina esses mesmos recursos para outra finalidade, distribuindo a seus diretores e acionistas?

Como é sabido, a lei pode determinar a natureza jurídica dos institutos do mundo do direito, desde que isso não conflite diretamente com aquilo que forma à essência desses mesmos institutos.

E se o Legislador, ele próprio, como neste caso, não quis fixar a natureza jurídica da referida multa, devemos nós o  fazer, para o que levamos em conta dois aspectos:

  • o primeiro, o de que o Supremo Tribunal Federal, ao estabelecer os requisitos que devem estar todos presentes, refere-se expressamente ao artigo 9o. da Lei federal 6.830/1980, ou seja, à ação de execução fiscal;
  • o segundo, o manifesto objetivo do Legislador em punir a deslealdade  do executado, que, possuindo recursos financeiros, em lugar de os utilizar para satisfação do débito, dá-lhes destinação diversa, uma conduta  em face da qual o Legislador faz presumir o dolo.

Trata-se, portanto, de multa por uma conduta que, praticada no bojo da ação de execução fiscal, configura litigância de má-fé.