Malgrado o extenso tempo em que está em vigor, o Código de Defesa do Consumidor continua a nos dar surpresas. Agora, atônitos, ficamos a saber que existem serviços que, conquanto sejam serviços, não estão submetidos àquele Código, com o que o consumidor descobre também que não é consumidor, embora não saiba bem em que posição esteja quando, contratando com o banco um serviço – o de simples abertura de uma conta-corrente -, esperando que possa usufruir tranquilamente desse serviço, é surpreendido pela vontade do banco em encerrar a conta, sem que a instituição financeira apresente qualquer motivo que pudesse justificar esse abrupto ato.
Tinha o consumidor como certo, sobretudo depois do insucesso de uma ação ajuizada já há longos anos quando uma federação de bancos pretendia que declarasse que os bancos não estavam sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, em que se reconheceu que os bancos prestam serviços, e se os prestam, sujeitam-se ao referido Código, depois, portanto, do resultado daquela ação, parecia pacificado o entendimento de que os bancos são prestadores de serviços como quaisquer outros prestadores de serviço, e não cabe senão se sujeitarem ao que estatui o Código de Defesa do Consumidor, o que significaria dizer que não é vedado aos bancos quererem encerrar determinadas contas, desde que justifiquem essa vontade, e que o Poder Judiciário a reconheça como válida em um caso em concreto.
Então, descobriu o consumidor que os serviços que os bancos prestam são de outra categoria, embora não se saiba qual seja essa outra categoria, tão incisivo é o Código de Defesa do Consumidor no conceituar em seu artigo 3o., parágrafo 2o. o que é serviço, referindo-se expressamente aos serviços de natureza bancária.
Como o direito positivo brasileiro é pródigo em inventar soluções, não se exclui a possibilidade de que sejam de natureza bifronte os serviços que os bancos prestam, ou seja, são serviços, mas não são bem serviços …
