“TÍTULO II
– DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA
CAPÍTULO I
– DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código.
§ 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.
§ 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença:
I – pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos;
II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV;
III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos;
IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
§ 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.
§ 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo.
§ 5º O cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”.

Comentários: o que terá mudado em nosso sistema de processo civil quando se transmudou a natureza jurídica da execução, que deixou de ser um processo autônomo para se transformar em umas fase que sucede ao processo de conhecimento? Tratar-se-ia de uma modificação apenas simbólica? A alteração legislativa, só por si, pode mudar a natureza jurídica de um instituto processual? Esta introdução trata dessas questões.

Essa transmudação, importante observar, não é uma novidade do CPC/2015. À altura em que estava em vigor o CPC/1973, a lei 11232/2005, como muitas outras ao longo do tempo, modificou a estrutura original do processo civil, pensado e estruturado sob a forma de três processos autônomos: o processo de conhecimento, o processo de execução e o processo cautelar. Cada qual com uma finalidade específica e com uma estrutura ajustada a essa mesma finalidade. O nosso sistema de processo civil, sobretudo pela influência de LIEBMAN, adotara como modelo o sistema italiano.

Dez anos ainda se passariam até que surgisse um novo código de processo civil, mas o Legislador entendeu que já era chegada a hora de tornar a execução mais célere. Havia, com efeito, muitas queixas de que a execução, especialmente a execução judicial, não conseguia apresentar resultados razoáveis àquilo que lhe era mais fundamental: a satisfação do direito reconhecido em um título executivo judicial.

Alcançar esses resultados, pareceu ao Legislador brasileiro que isso passava necessariamente por deixar a execução de ser um processo autônomo, para o transformar em mera fase sucessiva ao processo de conhecimento, este sim mantido como um processo autônomo. Assim, a execução, em lugar de ser um processo autônomo, tornar-se-ia uma mera fase, e o CPC/2015 adotou essa ideia, ou melhor a manteve porque ela já havia modificado o CPC/1973 durante uma parte de sua vigência.

Estruturalmente, o que distingue o processo autônomo da execução e a sua transmudação em uma mera fase do processo de conhecimento? Claro está que esse tema comportaria uma longa discussão, e uma boa parte dela não está no campo do processo civil, senão que na Filosofia e em especial em TALCOTT PARSONS e em NIKLAS LUHMANN, cujos estudos acerca da teoria dos sistemas é de fundamental importância. Mas para o que nos interessa aqui, que é apenas compreender a novidade trazida pelo direito positivo brasileiro, que nesse aspecto se distanciou do modelo do processo civil italiano, basta dizer que a figura do processo autônomo opera como uma estrutura de que é dotado um determinado sistema de processo civil, do sistema de processo civil que o CPC/2015 estabeleceu, em face do que a execução deixou de ser, ela própria, uma estrutura para ser um elemento integrante doutra estrutura, que é a estrutura do processo de conhecimento, o que significa dizer que a estrutura é formada pelo processo de conhecimento, cujas fases agora abarcam a execução.