“Art. 511. Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código”.
Comentários: a outrora denominada “liquidação pelo método de artigos”, como a chamava o CPC/1973, recebeu no CPC/2015 a denominação que remete apenas ao procedimento, e não ao método, embora aquela antiga denominação – “liquidação por artigos” – remetesse apenas a uma antiga tradição formal, vinda do direito português, segundo a qual o autor deveria designar, por artigos, cada um dos objetos por liquidar.
Conforme vimos, em ocorrendo um fato novo que pode causar impacto na extensão do direito subjetivo reconhecido na ação de conhecimento, havendo, pois, a necessidade de que se comprove a existência desse fato e dos efeitos que possa gerar, instaura-se a fase de liquidação, adotando-se o procedimento comum, mas em escala abreviada. O requerido é citado e pode apresentar contestação no prazo de quinze dias, e segue-se então o procedimento comum, ajustado a seu objeto, que é o da liquidação em função de fato novo, assim se limitando a controvérsia fático-jurídica.
