Tudo começou com uma infindável e kafkiana espera do credor pelo pagamento de seu precatório. Diante de uma total indefinição quanto ao tempo pelo qual ainda teria que esperar, o credor acabou vendendo seu precatório a quem lhe ofereceu a bagatela de quarenta, cinquenta por cento do crédito de face do precatório.

Aqui e ali, surgia um louco interessado na aquisição do precatório. Sim, louco porque se o credor originário, ele próprio, não confiava de que seu crédito seria satisfeito, quanto mais um terceiro, a que não se podia dar outra qualificação senão a que de louco por comprar algo que jamais daria lucro.

Mas o mundo é dos loucos, tanto quanto é dos espertos. E assim começou o mercado dos precatórios, que, como todo mercado, também evolui, chegando assim à figura do pré-precatório. Se era louco quem comprava o precatório, o que imaginar de quem comprasse um direito que não era nem mesmo um direito reconhecido como tal no momento em que a transação ocorre.

O “pré-precatório” é assim chamado porque é objeto de uma transação entre o autor de uma ação (note o leitor que se trata do “autor” da ação, e não do credor, porque nenhum crédito ainda foi reconhecido no processo judicial) e um terceiro, que não pode comprar o precatório pela simples razão de que não existe o precatório, mas apenas uma expectativa de que um dia, quem sabe, o Poder Judiciário reconheça o direito alegado. Se no caso do precatório comprava-se uma expectativa de que um dia o Estado pagasse o precatório, no caso do pré-precatório compra-se a pura ilusão.

Mas nem todas as ilusões são perdidas, para lembrarmos aqui de um famoso romance de BALZAC, que, aliás, conhecia os meandros da justiça e de como ela funciona, ou não funciona, ou funciona de um jeito que interessa a determinadas pessoas. Pois bem, no caso do pré-precatório o comprador adquiria aparentemente uma ilusão, mas que, no fundo, não era ilusão, senão que a certeza de que o processo estava ganho. Aliás, por um lado é de se reconhecer que esse adquirente tinha mais certeza de que o processo estava ganho do que o próprio autor da ação.

E assim a ilusão, que não era ilusão, torna-se certeza na qual confia o adquirente do pré-precatório, que então parte para a segunda etapa de seu estratagema: o de esperar que a ilusão vire realidade, e para isso precisa convencer a quem julga o processo de que o direito existe e que precisa ser imediatamente reconhecido. Essa segunda etapa, como estamos a ver, era a mais fácil.