A demonstrar a diminuta importância que já há algum tempo se tem atribuído aos embargos declaratórios está o fato de os regimentos dos tribunais não autorizarem que neles, nos embargos declaratórios, seja feita a sustentação oral. Tais regimentos tratam os embargos declaratórios como um recurso de segunda categoria, o que, em parte, pode-se justificar pela grande quantidade de vezes em que os embargos declaratórios são utilizados para uma finalidade que não lhes é própria. O que, evidentemente, não significa que isso ocorra em todas as vezes. De resto, não se pode questionar a utilidade dos embargos declaratórios, quando corretamente utilizados.

Revela-se desproporcional, portanto, o negar ao advogado o direito processual à sustentação oral nos embargos declaratórios. O princípio do devido processo legal é suficiente para bem caracterizar essa desproporção.

De todo o modo a modalidade do julgamento virtual tem atenuado esse problema. É que nesse tipo de julgamento o advogado pode, durante o tempo em que o recurso está sob julgamento, requerer o despacho virtual, seja com o relator, seja com os demais integrantes da turma julgadora, buscando demonstrar o porquê se devem conhecer e prover seus embargos declaratórios.

Para isso, foi de acentuada importância a medida imposta pelo Conselho Nacional de Justiça no sentido de exigir que, submetido o voto a julgamento virtual, torne-se público o voto, o que tem permitido que o advogado possa analisar as razões que estruturam o voto do relator, o que, no caso dos embargos declaratórios, tem especial importância, na medida em que se tem tornado comum que para a rejeição a esse recurso se utilize de um modelo. Conhecendo, pois, do voto apresentado pelo relator, o advogado pode requerer o despacho virtual para demonstrar, seja ao relator, seja aos demais julgadores, uma especificidade que está envolvida nos embargos declaratórios.

Com essa medida, o Conselho Nacional de Justiça atirou no que viu, e acertou naquilo que não terá visto, ao corrigir a desproporcionalidade que havia no negar ao advogado o direito à sustentação oral nos embargos declaratórios. Ao menos, o advogado pode, no julgamento virtual,  requerer o despacho virtual, o que em parte corrige aquela situação.