“Seção IV
– Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa
Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo”.
Comentários: cada tipo de provimento jurisdicional apresenta características específicas, quer quanto à sua natureza, quer em especial quanto a efeitos que se projetam sobre a realidade material. Assim, o que individualiza o provimento jurisdicional cominatório é a ordem emitida pelo juiz, impondo à parte vencida adote um determinado comportamento, para que faça ou se abstenha de fazer algo, e que a realidade possa desde logo corresponder àquilo que forma a principal finalidade do provimento jurisdicional cominatório.
Levando em consideração o que singulariza o provimento cominatório, o artigo 497 do CPC/2015 estabelece ao juiz faça o possível para que, em emitindo provimento cominatório, a realidade desde logo se modifique para que a conduta vedada pelo provimento jurisdicional não ocorra, ou, se o provimento cominatório for no sentido de que a parte vencida deva fazer algo, que tal ocorra o mais rapidamente possível.
É isso o que representa a “tutela específica”, que é própria ao provimento jurisdicional cominatório e que tem em sua essência uma acentuada carga de prevenção, o que justifica a ressalva do parágrafo único do artigo 497, no sentido de que o juiz não deve cuidar perscrutar quanto à efetiva existência de dano, ou ainda de culpa ou dolo, aspectos que lhe tocará cuidar noutro contexto, quando estiver a considerar outro tipo de provimento jurisdicional: o condenatório.
