Essa interessante questão está a ser examinada agora em Portugal, depois que o governo daquele país apresentou um projeto de lei em matéria de direito das sucessões, permitindo a venda forçada de heranças indivisas, fixando um prazo de dois anos para a manifestação dos herdeiros quanto à aceitação da herança, estabelecendo o projeto ainda que o regime processual a aplicar-se no caso da venda forçada de heranças indivisas será o de urgência, o que significa dizer que o respectivo processo contará com prioridade de tramitação, o poder de se praticarem atos processuais inclusive durante o período de férias judiciais, e a redução de determinados prazos processuais. Segundo o conselho de magistratura de Portugal, “A multiplicação de regimes urgentes pode reduzir, na prática, a efetividade da própria urgência”. 

Essa é, pois, a questão que lá está colocada, mas que aqui entre nós também tem especial interesse, tantas são as ações e seus respectivos procedimentos que recebem da lei um regime processual de urgência, com os mesmos mecanismos que o governo português quer implantar, quais sejam, o de prioridade de trâmite e redução de prazos processuais. Será mesmo verdadeiro que o fato de existirem vários tipos de ação que contam com o regime de urgência faz com que a urgência, ela própria, deixe de se tornar efetiva?

Evidentemente que, se o juiz opera com um acentuado número