Ao tempo em que o Código de Processo Civil entrou em vigor, em 2016, levantou-se a dúvida se ele havia sido pensado para atender às lides de direito público, aquelas em que o Estado está presente, considerando o que, singularizando essas lides, exige do juiz uma compreensão diversa daquela que deve ter quando esteja a lidar com lides de natureza privada. Obviamente que o Código anterior, o de 1973, elaborado durante a ditadura militar, não pensara na criação de um código de processo civil que levasse em conta as peculiaridades que estão envolvidas nas lides do direito público, cujas normas (princípios e regras) são naturalmente diferentes daquelas que estão presentes nas lides de natureza privada. A propósito, são daquele triste período de nossa história a edição de leis que, se não vedavam expressamente a concessão de medidas liminares contra o poder público, condicionavam-nas tão fortemente como a dizer ao juiz que não as concedesse.
De maneira que, àquela altura, quando vivíamos durante uma ditadura militar, a doutrina processual brasileira jamais poderia cogitar de um código de processo específico para as lides de direito público, ou mesmo de que um código de processo civil pudesse contemplar princípios de que o juiz se valeria para dar um tratamento adequado a tais lides. Vivíamos sob uma outra realidade político-jurídica, e ainda que o processualista Alfredo Buzaid, autor do projeto do código de processo civil de 1973, esforçasse-se por demonstrar que o sistema de processo civil adotava o que de mais moderno havia na doutrina processual, sobretudo italiana, o que a presença entre nós do genial Enrico Tullio Liebman havia propiciado, o fato é que o código de processo civil de 1973 estava ainda muito distante do que se poderia considerar como adequado em termos de tratamento jurisdicional a lides de direito público.
Mas quando se discutia o projeto de um novo código de processo civil, já em face, pois, de um governo democrático, a doutrina do processo civil considerou seriamente a possibilidade de que o juiz pudesse contar com uma estrutura de processo civil ajustada às lides de direito público. Se ainda era exagerado pretender-se a criação de um código de processo civil específico a lides de direito público, o novo código de processo civil poderia ao menos ser engendrado para dar ao juiz poderes que permitissem entregar uma tutela jurisdicional mais próxima daquilo que está realmente envolvido nas lides de direito público.
E se deve reconhecer que esse objetivo foi em parte alcançado, sobretudo diante do artigo 8o. do código de processo civil de 2015, ao estabelecer que “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”, dispositivo que, bem aplicado, pode permitir que o juiz profira decisão em lides de direito público, malgrado o simplista pensamento de alguns que, baseados em uma visão retrógrada do princípio da separação de poderes, afirmam que o “juiz não intervém porque quer gerir ou administrar, mas porque a governança falhou ou não chegou a realizar”, como se o juiz devesse permanecer distante da gestão da coisa pública, atuando apenas supletivamente, se e quando o Poder Executivo tivesse falhado, como se o juiz não devesse considerar os valores constitucionais para, ponderando-os, dar a interpretação mais justa a lides de direito público, considerando sempre as circunstâncias do caso em concreto.
