“Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação.
§ 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito.
§ 2º A petição inicial, todavia, não será despachada sem a prova do pagamento ou do depósito das custas e dos honorários de advogado.
§ 3º Se o autor der causa, por 3 (três) vezes, a sentença fundada em abandono da causa, não poderá propor nova ação contra o réu com o mesmo objeto, ficando-lhe ressalvada, entretanto, a possibilidade de alegar em defesa o seu direito”.
Comentários: na maioria das situações, em tendo ocorrido a extinção anormal do processo, a dizer, sem que houvesse o julgamento do mérito da pretensão, não há óbice a que o autor promova uma nova ação, desde que o autor comprove que, em face da ação anormalmente extinta, terá pago a taxa judiciária e os honorários de advogado, se em tais encargos tiver sido condenado.
Mas no caso da litispendência, a propositura de uma nova ação depende ainda de outra providência: que aquilo que causou a litispendência não mais existirá, ou seja, aqueloutra ação terá sido extinta.
E no caso da extinção anormal do processo causada pela figura do abandono, há que se considerar o limite máximo de três extinções anormais, desde que todas tenham ocorrido por esse mesmo fundamento (o do abandono). De maneira que, em tendo havido a extinção por três vezes da ação pela figura do abandono, o autor não poderá mais promover a ação, o que configura um efeito semelhante (mas não igual) àquele que provém da coisa julgada material, mas sem que esta propriamente se configure, o que significa dizer que nada se decidiu sobre o mérito da pretensão. Perde o autor o direito de ação, mas não o direito em si, conquanto este não possa ser objeto de uma nova ação, em condição algo parecida com o que se dá com a sentença que pronuncia a prescrição.
A rigor a situação do abandono, quando superado o limite legal de três ajuizamentos, poderia figurar como hipótese de extinção do processo com resolução do mérito, tal como se dá com a prescrição (CPC/2015, artigo 487, inciso II), mas a ressalva que consta da parte final do parágrafo 3o. do artigo 486 impediu que o Legislador assim o fizesse, porque embora o autor não possa mais ajuizar ação para discutir acerca de seu suposto direito, poderá alegá-lo em defesa.
