“CAPÍTULO XIII
– DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
– Disposições Gerais
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Vide artigo doutrinário civil.
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se”.
Comentários: é da etimologia da palavra “processo” o sentido de um caminhar para a frente, ou seja, até que o processo possa receber sentença na qual se examine o mérito da pretensão. Mas se há obstáculos a esse caminhar, e se cabe às partes, e apenas a elas, a superação desses obstáculos, o juiz deve intimá-las pessoalmente a que deem o desenvolvimento necessário ao processo, sob pena de suportarem a sua extinção anormal (em que o mérito da pretensão não será examinado).
Em seus incisos II e III, o artigo 485 cuida da figura do “abandono” do processo, em que ambas as partes demonstram, com a sua inércia, o desinteresse em que o processo receba sentença com a análise do mérito da pretensão, ou quando esse desinteresse é exclusivamente do autor.
Quando a inércia é de ambas as partes, o juiz deve analisar aquilo de que trata o artigo 142 do CPC/2015 (“Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé”). O proferir uma sentença terminativa diante da colusão entre as partes pode ser uma eficaz medida adotada pelo juiz, porque o simples trâmite de uma ação pode se revelar como o único objetivo das partes que estejam a atuar em colusão.
Como dito, o autor, ou ambas as partes se o caso, serão intimadas pessoalmente, sendo essa uma condição indispensável a que o juiz possa proferir sentença terminativa. Durante algum tempo, a jurisprudência discutia acerca da necessidade da intimação pessoal, mas prevaleceu a ideia de que, em sendo rigorosa a medida que importa na extinção anormal do processo, esse rigor exige proporcionalmente que a parte seja pessoalmente intimada, não bastando que o tenha sido apenas seu advogado. De resto, toda extinção anormal do processo é vista pelo CPC/2015 como excepcional, e a que envolve a figura do “abandono” também é de ser assim considerada, o que, só por si, exige a intimação pessoal das partes.
