“É esse o privilégio do homem sobre a terra; chamar as coisas por um nome e incluí-las num sistema. Então, por assim dizer, baixam os olhos ante ele quando as chama. O nome é o poder”. (THOMAS MANN, Carlota em Weimar).


Vamos aproveitar este momento, em que estamos a vivenciar uma “onda” de reforma do nosso sistema de justiça, para recordamos o célebre processualista italiano, MAURO CAPPELLETTI (1927-2004), que introduziu a ideia de que a ciência do processo civil vivia sob a influência de determinadas ondas, as quais, de tempos em tempos, renovam-na, como ocorreu em especial no reconhecimento do direito ao acesso à justiça e a necessidade de se considerar que, diante de natureza determinados direitos subjetivos transindividuais, o Legislador deve criar sistemas específicos.

Estamos, pois, a viver no Brasil uma “onda” de reforma do nosso sistema de justiça. Ministros, juristas, partidos políticos e a opinião pública em geral, todos parecem convencidos de que o nosso sistema de justiça deve ser modificado. Propostas as mais variadas incluem a tipificação de crimes envolvendo a atividade do magistrado, a alteração da competência de nossos tribunais superiores, a criação de um código de conduta, limitação a decisões monocráticas, tudo parece dar azo à reforma do nosso sistema de justiça. Mas de que sistema de justiça estamos a falar?

Sim, porque não há apenas um sistema de justiça no Brasil. Há vários, cada qual com suas características e peculiaridades. E não são poucas. Começamos por lembrar que não contamos com um tribunal constitucional, o que significa dizer que o controle abstrato de constitucionalidade é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, que, a compasso com essa importante competência, ainda funciona como o último grau recursal, em um sistema que ainda permite que qualquer juiz declare a inconstitucionalidade de qualquer norma legal, mas com efeitos restritos ao caso em que esteja a julgar (controle difuso de constitucionalidade), o que também pode ser feito pelo Superior Tribunal de Justiça.

Temos ainda diversas justiças, como a justiça federal e as justiças especializadas, como a do trabalho. Cada uma possuindo um sistema específico de justiça. E como os Estados-membros também possuem sua justiça estadual, deve-se dizer que cada justiça estadual possui um determinado sistema de justiça. Basta analisar os julgados de cada uma dessas justiça para se comprovar a verdade dessa afirmação. E como estamos a recordar do genial CAPPELLETTI, vem a propósito lembrar de uma frase do escritor francês JEAN GIRAUDOUX, de que CAPPELLETTI se utilizou em uma tese acadêmica, quando, em um ensaio, tratou da relação entre direito e poesia: “Não há melhor maneira de exercitar a imaginação do que estudar o direito”. Pois que o mesmo pode ser dito dos nossos sistemas de justiça, que, conhecê-los, faz exercitar a nossa imaginação, tantas são as invenções de que esses diversos e variados sistemas se valem.

E quando falamos de sistemas de justiça, não estamos a falar de sistemas de magistratura, que também são vários, porque várias as justiças e seus juízes. Assim, quando se propõe um código de conduta a ser aplicado a ministros de tribunais superiores, não se tratar da justiça em si, mas daqueles que a operam.

De todo o modo, a onda da reforma dos nossos sistemas de justiça para que possamos voltar às lições do genial MAURO CAPPELLETTI, que foi mestre inigualável no tratar não apenas da garantia a um efetivo acesso à justiça, mas também dos limites que se devem impor aos juízes para que não se transformem em “juízes legisladores”. Certamente, aprenderemos com CAPPELLETTI quais devam ser as boas e seguras diretrizes a serem adotadas para a reforma da nossa justiça, tanto a de seus sistemas, quanto a de seus operadores.