“CAPÍTULO XIII
– DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA
Seção I
– Disposições Gerais
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I – indeferir a petição inicial;
II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI – verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
Vide artigo doutrinário civil.
VII – acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII – homologar a desistência da ação;
IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X – nos demais casos prescritos neste Código.
§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
§ 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
§ 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença.
§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
§ 7º Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se”.

Comentários: o capítulo em questão trata de dois dos principais institutos do processo civil: da sentença e da coisa julgada. São institutos que estão interligados. Sentença, segundo a conceituação fixada pelo artigo 203, parágrafo 1o., do CPC/2015, “é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. 

Conquanto não seja de boa técnica que o Legislador aventure-se a conceituar um instituto jurídico sobre o qual a doutrina divirja, considerando o risco de que o conceito não abarque todas as variações possíveis, ou as abranja de algum modo contraditório, no caso do conceito estabelecido pelo CPC/2015 pode-se escusar o Legislador na medida em que ele a rigor não conceituou em essência, senão que tratou apenas de um aspecto exterior, ao falar que “sentença” é, objetivamente, o provimento jurisdicional que coloca fim à fase de conhecimento. É verdade que haverá situações específicas que podem colocar em dúvida se terá ou não havido encerramento da fase de instrução (o que se dá por exemplo em ação de exigir contas), mas são diminutas essas situações e de todo o modo isso não inviabiliza a solução encontrada pelo CPC/2015.

A sentença, com efeito, é o provimento emitido pelo juiz que faz encerrada a fase de conhecimento, com ou sem o exame do mérito da pretensão, donde o tratamento distinto que é dado pelo CPC/2015 em seus artigos 485, regulando as hipóteses em que a sentença é meramente terminativa, no sentido de que o juiz não chegou a apreciar o mérito da pretensão, enquanto o artigo 487 cuida das hipóteses em que o juiz examinou o mérito da pretensão.

A distinção entre o julgar ou não o mérito da pretensão não tem importância no campo da coisa julgada. Com efeito, quando a sentença não examina o mérito da pretensão, e não há mais recurso a interpor, diz-se que a sentença produziu a coisa julgada formal. Mas se a sentença tiver examinado a pretensão, e não existir mais recurso que se possa interpor, produzida então a coisa julgada material, tornando imutável o que o juiz decidiu na sentença, o que constitui uma meia-verdade, porque é ainda possível que, a despeito do trânsito em julgado, modifique-se o julgado, o que ocorre quando a ação rescisória tem seu pedido julgado procedente.

A distinção entre a coisa julgada formal e material é importante visto que, na coisa julgada formal, nada obsta que o autor promova um outro processo para discutir a mesma lide, sobre a qual não há um pronunciamento jurisdicional que tenha chegado a examinar o mérito da pretensão.

Em linhas gerais,  é o que se pode dizer dos institutos da sentença e da coisa julgada. A seguir, veremos as várias hipóteses do artigo 485 que tratam de situações nas quais o mérito da pretensão não é examinado na sentença.