“Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia”.
Comentários: o resultado da inspeção judicial deverá formar o conteúdo de um auto que reporte tudo quanto tiver sido colhido diretamente pelo juiz e que se lhe afigure como útil ao julgamento da causa. Como a inspeção judicial não possui a mesma finalidade da prova pericial, nem a pode suprir, o auto deve conter o registro apenas daqueles aspectos que são inerentes à finalidade da inspeção judicial.
O auto circunstanciado poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia, conforme o meio mais adequado à reprodução daquilo que o juiz terá conhecido do que inspecionou.
