“Art. 467. O perito pode escusar-se ou ser recusado por impedimento ou suspeição.
Parágrafo único. O juiz, ao aceitar a escusa ou ao julgar procedente a impugnação, nomeará novo perito”.
Comentários: na grande maioria das vezes em que o verbo “poder” aparece em normas que compõem o CPC/2015 o sentido que se lhe deve dar não é senão que se está diante de uma obrigação, e não de uma faculdade. Assim se dá no caso do artigo 467, por força do qual o perito deve escusar-se quando sabe existir um vínculo que caracterize o impedimento ou a suspeição. Não lhe cabe senão que reconhecer essa situação.
Mas, considerando que o artigo 157 do CPC/2015 prevê a possibilidade de o perito declinar da nomeação quando, inexistindo suspeição ou impedimento, pareça deva recusar a nomeação, invocando para tanto “motivo legítimo”, poder-se-ia, então, reconhecer para essa situação um poder em favor do perito, e não uma obrigação legal. Mas se há um motivo que é legítimo, não se concede ao perito senão a obrigação de o reconhecer, declinando da nomeação.
Aceita a escusa, ou acolhida a alegação de suspeição ou impedimento, o juiz nomeará um novo perito.
