“Art. 459. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, começando pela que a arrolou, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com as questões de fato objeto da atividade probatória ou importarem repetição de outra já respondida.
§ 1º O juiz poderá inquirir a testemunha tanto antes quanto depois da inquirição feita pelas partes.
§ 2º As testemunhas devem ser tratadas com urbanidade, não se lhes fazendo perguntas ou considerações impertinentes, capciosas ou vexatórias.
§ 3º As perguntas que o juiz indeferir serão transcritas no termo, se a parte o requerer”.

Comentários: se há uma ordem na produção da prova testemunhal (primeiro as do autor, depois as do réu), também deve haver uma ordem na elaboração das perguntas à testemunha. E há. Conforme estabelece o artigo 459, as “reperguntas” (como eram então chamadas as perguntas que o advogado da parte fazia à testemunha por intermédio do juiz, e que agora são propriamente “perguntas”, porque o advogado agora as faz diretamente à testemunha), segundo, pois, o referido artigo 459, o advogado da parte que arrolou a testemunha é o primeiro a perguntar, depois do juiz como é usual ocorrer, embora o parágrafo 1o. do artigo 459 conceda ao juiz o poder de decidir acerca do momento em que inquirirá a testemunha, se antes ou despois das partes, como também lhe concede o poder de reinquirir a testemunha, se lhe parecer necessário. O advogado da parte contrária também faz as suas perguntas diretamente à testemunha.

Cabe ao juiz o controle sobre o conteúdo da pergunta feita pelos advogados das partes. Perguntas que, por algum modo, podem induzir a resposta em uma determinada direção, perguntas capciosas, ou que não têm relação com a questão fática sob controvérsia no processo, ao juiz caberá indeferi-las, proferindo a respeito decisão fundamentada, com o registro no termo de audiência, necessário para que, em havendo recurso, possa o tribunal examinar se o indeferimento da pergunta foi ou não correto, ou mesmo excessivo.

O tratamento em relação à testemunha deve ser cerimonioso, no sentido de que o juiz, as partes e seus advogados devem tratá-la com urbanidade.