“Art. 432. Depois de ouvida a outra parte no prazo de 15 (quinze) dias, será realizado o exame pericial.
Parágrafo único. Não se procederá ao exame pericial se a parte que produziu o documento concordar em retirá-lo”.
Comentários: instala-se o contraditório no contexto do incidente de arguição de falsidade, fixando o artigo 432 que a parte contrária terá o prazo de quinze dias para que se posicione, inclusive com a possibilidade de que se manifeste no sentido de que o documento seja retirado do processo, o que fará com que o incidente seja imediatamente extinto, sem qualquer outra consequência. Observe-se que não se exige a concordância da parte que alegou a falsidade para que o documento seja retirado. Obviamente que, retirado do processo, o documento não poderá ser levado em consideração pelo juiz sob qualquer aspecto.
Se a parte, em resposta ao incidente, optar por manter o documento, defendendo sua autenticidade, o juiz determinará a realização de perícia. A perícia também será realizada se a parte não apresentar resposta ao incidente.