“CAPÍTULO XI
– DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Art. 358. No dia e na hora designados, o juiz declarará aberta a audiência de instrução e julgamento e mandará apregoar as partes e os respectivos advogados, bem como outras pessoas que dela devam participar”.

Comentários: proferida a decisão de organização e saneamento do processo, instaura-se necessariamente a fase de instrução. Não há, pois, como existir a decisão de organização e saneamento sem que lhe suceda a fase de instrução.

Mas não há confundir “fase de instrução” com “audiência de instrução”. Esta é instalada apenas se há prova oral que deva ser produzida.  Por “prova oral”, entenda-se o depoimento das partes, a inquirição de testemunhas e os esclarecimentos do perito e dos assistentes técnicos.

Destarte, se há a necessidade da produção da prova oral, o juiz fará designar hora e local para que seja aberta a audiência de instrução, na qual aquela prova será produzida. Obviamente que as partes e seus advogados serão previamente intimados da audiência de instrução. Testemunhas e o perito e os assistentes técnicos também serão intimados, se tiverem que ser ouvidos.

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