“Art. 280. As citações e as intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais”.

Comentários: por sua importância no processo, as citações e intimações mereceram do Legislador uma previsão expressa quanto a que declarem nulos esses atos, quando, ou não realizados, ou realizados sem a observâncias do que prevê a lei, seja daquilo que, em termos de requisitos formais, o CPC/2015 prevê, seja ainda quando alguma lei específica impuser para determinado tipo de ação um determinado requisito a ser observado para a citação ou intimação.

Há que se observar que o artigo 280, ao se referir à nulidade, abrange as hipóteses em que determinado requisito formal terá sido desatendido, caso em que se configura a invalidade do ato de citação ou de intimação, mas abrangendo também as hipóteses em que se deve considerar a inexistência em si do ato, quando não houve o ato, ou aquele que ocorreu foi apenas um arremedo de ato, uma ficção. PONTES DE MIRANDA,  ao tratar da citação, afirmava que existe situação em que a citação não houve, diferenciando-a daquela em que o ato existiu, mas sua validez não foi alcançada. A título de exemplo, consideremos a hipótese em que a citação terá sido inadvertidamente na pessoa de um terceiro, que não o é, supondo-se, por equívoco, que se tratava do réu. Nesse caso, a nulidade decorre da inexistência do ato.

O artigo 280 cuida, portanto,  tanto das hipóteses de invalidade, quanto das de inexistência, ao se referir à nulidade das citações e intimações. E nulos esses atos, devem ser refeitos.

 

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