“Art. 250. O mandado que o oficial de justiça tiver de cumprir conterá:
I – os nomes do autor e do citando e seus respectivos domicílios ou residências;
II – a finalidade da citação, com todas as especificações constantes da petição inicial, bem como a menção do prazo para contestar, sob pena de revelia, ou para embargar a execução;
III – a aplicação de sanção para o caso de descumprimento da ordem, se houver;
IV – se for o caso, a intimação do citando para comparecer, acompanhado de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação, com a menção do dia, da hora e do lugar do comparecimento;
V – a cópia da petição inicial, do despacho ou da decisão que deferir tutela provisória;
VI – a assinatura do escrivão ou do chefe de secretaria e a declaração de que o subscreve por ordem do juiz”. 

Comentários: o artigo 250 enumera os requisitos formais do mandado de citação, reproduzindo em essência, mas com ligeira alteração de estilo o que o artigo 225 do CPC/1973 dispunha, com uma modificação mais significativa quanto à supressão do que permitia o parágrafo único do artigo 225 do CPC/1973 quanto à possibilidade de que o mandado pudesse ser confeccionado por meio de um breve relatório, quando o autor, ele próprio, cuidava entregar em cartório cópia da petição inicial em quantidade equivalente ao do número dos citandos.

Descumprido algum dos requisitos exigidos do artigo 250 do CPC/2015, poder-se-á declarar a nulidade do ato de citação, nulidade, contudo, que é relativa e que se considerará sanada se o réu não suportou nenhum sério obstáculo a que pudesse conhecer da ação para a responder no prazo legal. A propósito do prazo legal, o CPC/2015 exige que do mandado de citação conste expressamente o prazo de que dispõe o citando para se defender, e a jurisprudência considera que o descumprimento desse requisito formal pode tornar nula a citação, sendo esse o requisito formal de maior importância dentre aqueles que podem caracterizar a nulidade da citação.

 

 

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here