“Art. 241. Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento”.

Comentários: estamos a tratar dos meios de comunicação dos atos processuais, em especial da citação, que pode não ocorrer em determinadas situações processuais, quando o juiz profere sentença de mérito em favor do réu, antes mesmo de determinar a sua citação, como se dá, por exemplo, no caso em que o juiz pronuncia de ofício a prescrição, fazendo extinguir o processo, com resolução do mérito (CPC/2015, artigo 489, inciso II). Nesse caso, não será a citação o meio pelo qual se dará ao réu o conhecimento da existência do processo, senão que uma mera intimação, dando-lhe a conhecer que o processo foi extinto em seu favor, e com resolução do mérito.

A rigor, o mesmo deveria ocorrer nos casos em que se dá a extinção do processo sem resolução do mérito, quando a sentença surgir antes mesmo de o juiz ter determinado a citação, mas há uma particularidade trazida com o parágrafo 7o. do artigo 485 do CPC/2015. Com efeito, extinta de pronto a ação sem resolução do mérito, interpondo o autor apelação, o juiz terá o prazo de cinco dias para retratar-se, e se não o fizer, o recurso de apelação será recebido e o juiz determinará a citação do réu para responder ao recurso, de maneira que a citação terá então lugar, ainda que se trate de um processo extinto sem resolução do mérito.

DEIXE UMA RESPOSTA

Please enter your comment!
Please enter your name here