É pura coincidência, mas a coincidência muitas vezes é o que confere o momento preciso que nos leva ao exame de determinado tema. Na mesma semana em que uma procuradora do Ministério Público, em um julgamento, apontou a prática de litigância de má-fé pela utilização de informações inexatas produzidas pela Inteligência Artificial, um jornalista e colunista de um grande jornal brasileiro sugeriu devêssemos substituir os juízes pela Inteligência Artificial, com o que, segundo ele, poderia dar ao Poder Judiciário Brasileiro uma confiabilidade maior nos julgamentos, e para fundamentar sua opinião o jornalista diz que, se lhe fosse dada a opção de escolha entre ser julgado por um juiz de verdade ou pela Inteligência Artificial, fosse inocente não teria dúvida em escolher a Inteligência Artificial, mas escolheria o juiz de carne e osso e sentimentos se se sentisse culpado.
A rigor, a Inteligência Artificial já alcançou um considerável grau de qualidade a ponto mesmo de até os jornalistas (o próprio colunista, portanto) poderem ser substituídos, sem perda de qualidade, pela Inteligência Artificial. Bastaria municiar os algoritmos com determinadas informações e pedir a Inteligência Artificial para produzir textos segundo um determinado padrão jornalístico. Seria, aliás, interessante solicitar à Inteligência Artificial que, diante do mesmo tema de que cuidou tratar o colunista, formulasse-se-lhe a questão sobre a conveniência de substituir os Juízes pela própria Inteligência Artificial. Arrisco a dizer que a solução a ser dada pela Inteligência Artificial seria a mesma. (Aliás, fiz esse teste e a resposta coincide em grande medida com a do colunista.)
Mas a grande prova de que a Inteligência Artificial não pode substituir os jornalistas está no fato de existir o jornalista em questão, de ter ele uma coluna em um grande jornal e ali poder escrever em nome próprio. Tivesse a Inteligência Artificial o substituído, e esse tipo de questão não apareceria para análise dos leitores, porque é muito provável que a Inteligência Artificial, em sabendo de quase tudo, soubesse também de um antigo provérbio, segundo o qual “em casa de ferreiro, espeto de pau”, com o que preferiria tratar de outros temas.
Evidentemente que certas tarefas podem e devem, com o tempo, ser confiadas à Inteligência Artificial. Tarefas que hoje cabem ao juiz poderão, em um futuro já bem próximo, ser delegadas à Inteligência Artificial, sem qualquer problema. E o mesmo se pode dizer das atividades dos jornalistas. Mas outras atividades haverá em que apenas o ser humano, logo o jornalista, logo o juiz, pode realizá-las, porque estará nelas algo que as singulariza, tanto quanto as tornam complexas, como a sentença proferida por um juiz, ou como um texto que exija reflexão, como o feito pelo insigne colunista, levando a seus caros leitores uma escrita com estilo.
A propósito, na Europa está em questão se a Inteligência Artificial pode substituir os tradutores, e já ser percebeu que, diante de textos mais comuns, quando não há exigência de um determinado estilo, a Inteligência Artificial poderá, sem qualquer dificuldade, fazer a tradução. Mas como traduzir, por exemplo, o requintado estilo de um MACHADO DE ASSIS, de um EÇA DE QUEIROZ, de um CAMILO CASTELO BRANCO, ou de um PROUST, acerca do qual, aliás, temos no Brasil a comprovação de quão importante é o tradutor de carne e osso, no caso de tradutores, do nível de um CARLOS DRUMMOND DE ANDRADE, MARIO QUINTANA, MANUEL BANDEIRA, que fizeram para a editora Globo de Porto Alegre uma tradução que será eterna, quanto a própria obra de PROUST.
Por fim, a prova mais conclusiva de que os juízes não podem ser substituídos pela Inteligência Artificial está no próprio exemplo dado pelo colunista, quando fala de que fosse ele culpado, confiaria ao juiz o julgamento de sua causa na esperança de que pudesse ser inocentado, a demonstrar com isso que apenas a fina sensibilidade do magistrado pode chegar a uma conclusão que não é, nem pode ser automática, porque o juiz, o bom juiz, conhece dos dramas humanos e somente ele pode dar a esses dramas a justa solução, como estatui o artigo 5o. da Lei federal 12.376/2010 no sentido de que na “Aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”.