(…) o direito não pode intervir sempre que a linguagem utilizada incomoda ou fere suscetibilidade do visado. Só o pode fazer quando é atingido o núcleo essencial de qualidades morais que devem existir para que a pessoa tenha apreço por si própria e não se sinta desprezada pelos outros”. (trecho de acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, Portugal, 10 de setembro de 2025).