No processo civil, acostumamo-nos durante muito tempo a conviver com uma única modalidade de julgamento em recursos no processo civil: a do julgamento presencial. Havia um único padrão: os desembargadores, presentes fisicamente à sessão de julgamento, examinavam os argumentos do recurso e ao final da sessão decidiam provê-lo ou não.  Os advogados, também presentes ao ato, podiam ou não sustentar oralmente suas razões. Tudo presencialmente. Havia, assim, uma dialética específica e bastante consolidada àquele tipo de julgamento, e o comportamento dos personagens (desembargadores e advogados) ajustava-se a ela.

Mas o surgimento do processo civil sob o formato eletrônico trouxe uma mudança de paradigma, criando outras modalidades de julgamento de recursos, cada qual com seu respectivo ambiente cognitivo, o que provoca importante modificação no comportamento dos personagens. É necessário perscrutar em que medida isso pode modificar o resultado do julgamento.

Como dizia o conhecido filósofo canadense, MARSHALL McLUHAN, o meio é mensagem,  e se muda o meio, muda a mensagem, o que se aplica inteiramente ao processo civil e às modalidades de julgamento dos recursos. Bem certo é que se muda o “meio”, ou seja, a modalidade de julgamento do recurso, a “mensagem”, a dizer, o resultado do recurso também pode mudar.

Convivendo com aquele antigo modelo (o do julgamento presencial), temos agora outras duas modalidades: a do julgamento telepresencial e a do julgamento virtual. Em linhas gerais, o julgamento telepresencial é aquele que se dá inteiramente em ambiente virtual e por meio de uma sessão transmitida instantaneamente por meio tecnológico, em condições parecidas com a do julgamento presencial, mas com a significativa  diferença de que os personagens do julgamento não se encontram fisicamente no ambiente do tribunal.

Essa dinâmica é ainda mais diversa, e ainda mais singular, no caso dos julgamentos em modalidade virtual, porque a sessão de julgamento  não ocorre a um só tempo, senão que a sessão é instalada virtualmente e perdura por um determinado espaço de tempo, durante o qual os desembargadores vão inserindo  seu voto, podendo os advogados durante esse tempo encaminhar sua sustentação, veiculada em formato digital, confiando em que os desembargadores assistam ao vídeo, o que não se pode garantir que ocorra.

Modalidades de julgamento que, possuindo características e dinâmicas específicas, impõem aos personagens um tipo de comportamento ajustado a cada uma dessas modalidades. Qualquer advogado que tenha tido a possibilidade de participar de julgamentos telepresenciais e os compare com os julgamentos presenciais perceberá como há uma dinâmica própria a cada uma dessas duas modalidades de julgamento de recurso, e como o tipo de discurso jurídico varia e tenta se ajustar à modalidade de julgamento. Se muda o meio, a mensagem pode mudar.

Ao tempo em que os juristas rejeitavam de plano qualquer teoria estranha ao Direito, NIKLAS LUHMANN (1927-1998), sociólogo alemão e radicado durante muito tempo nos Estados Unidos, demonstrou que o processo e o Direito deveriam ser vistos  sob outras perspectivas,  e que os resultados dessas novas abordagens modificariam o que os juristas, ele próprios, pensavam do objeto de sua ciência. Estudando a Teoria dos Sistemas criada pelo genial sociólogo, TALCOTT PERSONS, NIKLAS LUHMANN trouxe ao Direito certas descobertas, focando sobretudo nas expectativas como estruturas sociais que fazem reduzir a complexidade do ambiente cognitivo, seja por permitirem que tais expectativas possam de algum modo ajustar-se à realidade (as expectativas denominadas como “cognitivas”), seja por manterem essas mesmas expectativas, ainda quando frustradas (as expectativas denominadas “normativas”), criando uma nova abordagem, em um estudo que começa na Sociologia e avança até o Direito.

Pois bem, é LUHMANN quem nos pode fazer compreender como essas novas modalidades de julgamento de recursos podem ser afetadas conforme as características e dinâmica de cada uma dessas modalidades, em que as expectativas dos personagens envolvidos no julgamento do recurso ganham um outro significado. Mas é ainda prematuro afirmar que mudanças estão a ocorrer, e quais aquelas que são apenas provisórias, resultado de uma acomodação em face de uma nova modalidade de julgamento, e quais aquelas que se tornarão definitivas. O certo é que há diferenças e elas podem desde logo ser percebidas.