Todas as vezes em que o Legislador do CPC/2015 se utiliza do advérbio “manifestamente” seu principal objetivo é que o intérprete da norma, especialmente o juiz, afira se uma determinada conduta no processo terá, nalgumas circunstâncias, traços do dolo, ou se o dolo, ele próprio, estará caracterizado. A distinção é de fundamental importância.
Com efeito, quando se trata do dolo propriamente dito a conduta processual deverá ser caracterizada como litigância de má-fé, e punida como tal. Mas quando há apenas traços do dolo, o que o Legislador quer é que o juiz analise se a conduta da parte não terá se limitado a exercer um direito processual, embora em circunstâncias nas quais esse direito processual não exista. Ressurge aí a necessária distinção entre as figuras da “litigância de má-fé” e do “abuso de direito”, em que a presença ou não do dolo é que define se há litigância de má-fé, ou se a conduta processual não se limitou a um abusivo uso do direito ao recurso, sem maiores consequências. Nesse contexto, vejamos o que está previsto no parágrafo 4o. do artigo 1.021 do CPC/2015, que trata do agravo interno.
Prevê o referido dispositivo legal: “Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa“.
Assim, quando a parte interpuser agravo interno que se deva considerar como “manifestamente” inadmissível, ou como “manifestamente” improcedente, e que essa conclusão se dê em votação unânime pelo colegiado do tribunal, apenas nessas hipóteses, portanto, é que se pode aplicar a multa, porque o Legislador fixa que, nesse tipo de situação, não haverá apenas traços de dolo processual, mas do dolo em si, a justificar a aplicação da pena de multa.
Mas se as circunstâncias do caso em concreto demonstram ter havido tão-só um uso abusivo do direito ao recurso, ou seja, quando se pode considerar a presença, quando muito, de traços de dolo, mas não do dolo em si, não se justifica a imposição da multa quando se decide como inadmissível ou improcedente o agravo interno.
É o que vem de decidir o Supremo Tribunal Federal no agravo em recurso especial sob número 1.557.787-RJ, no qual aquele Tribunal afirma que do fato de se desprover o agravo interno não decorre, nem deve decorrer que se o deva considerar como “manifestamente” improcedente.
A questão está, portanto, em interpretar o advérbio “manifestamente” e o fazer aplicado às circunstâncias do caso em concreto, quando essas circunstâncias demonstrem a presença do dolo processual, e não apenas de traços do dolo. Mas há intérprete da norma legal que, em sendo mais realista do que o rei, presume como “manifestamente” improcedente qualquer agravo interno que seja desprovido, pressupondo a presença do dolo processual, quando não é isso que estabelece a norma legal.
