Nada mais fácil, claro e singelo do que denominar de “consumidor” o cliente de uma instituição financeira nas relações que mantêm entre si. Os serviços que um banco presta, conquanto suas características, constituem um serviço como qualquer outro, a justificar o tenha o Legislador abrangido no enunciado do artigo 3o., parágrafo 2o., do Código de Defesa do Consumidor: “Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”.  Afinal, depois de um rumoroso julgamento, em que até mesmo um conhecido advogado havia prometido às instituições financeiras que o Supremo Tribunal Federal afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bancos, o que não aconteceu, depois de tudo isso ficou definido que as relações jurídicas estabelecidas entre as instituições financeiras e seus clientes são de consumo, e que os clientes se chamam e assim se devem chamar de “consumidores”, garantindo-se-lhes toda a proteção que a Constituição e o Código de Defesa do Consumidor conferem.

Mas eis que de repente aquilo que estava definido e consagrado de há muito,  aplicando-se às relações financeiras e bancárias o conceito de “consumidor”, tudo isso, pois, é simplesmente desconsiderado. Desapareceu o “consumidor”, surgindo em seu lugar o “usuário de serviços financeiros”, um conceito que surge com a Lei federal 15.252, de 4 de novembro de 2025, aprovada pelo Congresso Nacional com uma rapidez que é algo comum quando se trata de projetos de lei que são de interesses das instituições financeiras, que jamais dormem quando do que se trata é de dinheiro. Quem imaginava que aquele julgamento do Supremo Tribunal Federal seria o último capítulo da história, enganou-se, a demonstrar que, no Brasil, nada pode ser considerado como definitivo.

E assim  sumiu o consumidor. Em seu lugar, surge o “usuário de serviços financeiros”, gerando nos clientes das instituições financeiras a falsa impressão, que a Lei 12.252 quer que ocorra, de tudo ficará igual, senão que até melhor. Mas,  aproveitando um engenhoso comercial de um banco, pode-se dizer que há aí um “cheirinho de cilada”. Vejamos.

O primeiro aspecto a ser observado é que não há nada que possa racionalmente diferenciar os serviços que um banco presta no bojo das relações jurídicas que mantém com seus clientes e que possa justificar que não se aplique a essas relações o conceito jurídico-legal de  “consumidor”, tal como construído pelo Código de Defesa do Consumidor e cuja proteção a Constituição determina seja observada. São serviços que possuem suas características, mas como ocorre com quaisquer serviços. Mas a despeito daquilo que possa caracterizar os serviços bancários, o núcleo do conceito de “serviço”, como o Código de Defesa do Consumidor o ideou, esse núcleo está presente nos serviços que os bancos e as instituições financeiras prestam a seus clientes, não havendo, assim, nenhuma razão lógica que justifique se exclua o conceito de “consumidor” para essas relações. De modo que não há razão para denominar “usuário” quem é consumidor.

Se não há nenhum regime de discrímen, não poderia o Legislador, sem afrontar a Constituição, substituir o conceito de “consumidor” por qualquer outro conceito, nem mesmo o eufemístico conceito de “usuário”, conceito, aliás, que não aparece em nenhum momento no Código de Defesa do Consumidor, a bem revelar que o Legislador não o considera como equivalente ao de “consumidor”.

Outro aspecto a ser considerado, e que demonstra existir uma “cilada” na novel Lei, está na regulação que ela confere, por exemplo, ao direito à informação, fazendo suprimir tudo aquilo que o Código de Defesa do Consumidor estabelece, sobretudo quanto fixa o elenco das práticas abusivas. O objetivo da Lei 115.252/2025 não é outro senão o que o de afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos bancos e às instituições financeiras, objetivo que, como dissemos aqui noutra ocasião, nunca seria alcançado diretamente pela revogação daquele Código, que nenhum deputado ou senador teria a coragem para se expor à opinião pública como autor de uma iniciativa dessa natureza. Assim, em lugar de revogar o Código de Defesa do Consumidor, buscou-se criar uma lei que tenha o mesmo resultado, enganando-se a opinião pública.

A Lei 15.252/2025 ainda enfraquece sensivelmente o regime de proteção fixado pelo Código de Processo Civil de 2025 quanto à impenhorabilidade de salários, aio prever a nova Lei em seu artigo 16, inciso III, que, na hipótese de empréstimo concedido por bancos e instituições financeiras, poderá o credor fixar no instrumento que será afastado o regime de impenhorabilidade quando os valores superem vinte salários mínimos, autorizando-se assim que o juiz penhore salários.

Como se diz no referido comercial, a “cilada” está aí. Mas, diversamente do que se dá na propaganda, em que se fala que só cai nela quem quer, no caso da Lei isso não é verdadeiro.

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