“Art. 478. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados, a cujos diretores o juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame”.
Comentários: em diversos Estados da Federação o instituto de criminalística e o instituto médico-legal alcançaram um nível de excelência, o que justifica que o CPC/2015 preveja que, em se tratando de perícia que possa ser realizada por esses órgãos públicos, caso, por exemplo, da perícia grafotécnica, o juiz requisite a perícia de preferência junto a esses órgãos.
Importante observar que não serão esses órgãos que farão a perícia, senão que designarão, dentre seus quadros, quem possa atuar como perito, fazendo jus a honorários.
