“Art. 477. O perito protocolará o laudo em juízo, no prazo fixado pelo juiz, pelo menos 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
§ 1º As partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
§ 2º O perito do juízo tem o dever de, no prazo de 15 (quinze) dias, esclarecer ponto:
I – sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes, do juiz ou do órgão do Ministério Público;
II – divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte.
§ 3º Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte requererá ao juiz que mande intimar o perito ou o assistente técnico a comparecer à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos.
§ 4º O perito ou o assistente técnico será intimado por meio eletrônico, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência da audiência”.
Comentários: a produção da prova pericial é composta por diversas etapas, que se iniciam com a nomeação do perito, que passam pelas diligências que o perito e os assistentes técnicos realizam, até que o laudo possa ser apresentado segundo o prazo fixado.
Apresentado o laudo, inicia-se uma nova etapa, na qual as partes podem se posicionar sobre o trabalho do perito, com o direito de lhe formularem quesitos complementares, ou de a ele requererem esclarecimentos acerca de um algum específico ponto do laudo. O juiz poderá, se o caso, determinar a intimação do perito para que, em audiência, preste esclarecimentos. As partes podem apresentar o parecer de seu assistente técnico. Esse parecer também compõe a prova pericial, porque o juiz, na análise dessa prova, deverá levar em consideração não apenas o trabalho do perito, mas também o do assistente técnico, cotejando-o com o laudo. Havendo divergência entre os métodos adotados pelo perito e assistente técnico, ou divergência entre os resultados obtidos em face de um mesmo método, deverá conduzir o juiz a aprofundar o exame dessas questões fáticas.
Tudo até alcançar-se o o momento final, que é aquele em que o juiz, homologando o laudo, declara concluída a prova pericial, ato meramente formal esse, mas de grande importância na medida em que o juiz explicita às partes que levará em consideração, na formação de seu convencimento, a prova pericial, produzida conforme as regras legais, em que o contraditório terá sido rigorosamente observado.
