“Art. 476. Se o perito, por motivo justificado, não puder apresentar o laudo dentro do prazo, o juiz poderá conceder-lhe, por uma vez, prorrogação pela metade do prazo originalmente fixado”.

Comentários: por força de variadas circunstâncias,  o perito poderá não concluir seu trabalho no prazo fixado. Nesse tipo de situação, o juiz poderá prorrogar o prazo pela metade daquele originalmente fixado, desde que considere escusável a demora.

Caberá ao perito justificar ao juiz a demora, explicitando que circunstâncias o impediram de observar o prazo inicialmente fixado. A princípio, a prorrogação do prazo somente pode se dar uma só vez, mas  o juiz pode levar em consideração alguns obstáculos que tenham justificado a demora e os considerar ainda presentes, para então conceder uma segunda e excepcional prorrogação.

As partes possuem o direito de se posicionarem previamente sobre a justificativa apresentada pelo perito, de modo que o juiz, antes de decidir se prorroga ou não o prazo, terá que ouvir as partes a respeito.