“Art. 473. O laudo pericial deverá conter:
I – a exposição do objeto da perícia;
II – a análise técnica ou científica realizada pelo perito;
III – a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;
IV – resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.
§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.
§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia”.

Comentários: todo documento produzido no processo civil e que represente a materialização de um ato processual, como a sentença por exemplo, sujeita-se a requisitos formais. Assim também ocorre com o laudo, que é um documento elaborado pelo perito com base naquilo que pôde examinar.

Estabelece, pois, o artigo 473 quais são esses requisitos formais que, em resumo, referem-se à exposição do objeto periciado e àquilo  que o perito adotou enquanto método, descrevendo-o no laudo, que, em seu corpo, deverá contar com a resposta a todos os quesitos que tenham sido formulados, e ao cabo a conclusão do perito, exposta, tanto quanto possível, em linguagem simples, entendida como tal uma linguagem que permita que o juiz e as partes e seus advogados a compreendam, devendo o perito abster-se de emitir opiniões, quando estas sobre-excedam ao objeto a ser periciado. Mas a perícia deve ser tão completa quanto possível.

Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos dispõem da necessária liberdade, o que se traduz também no poder de coletarem, eles próprios, informações e documentos, solicitando-os daquele que os possua. Em caso de recusa, o perito ou assistente técnico comunicará ao juiz a respeito, requerendo que se faça então requisitar a informação ou o documento.