“Art. 472. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes”.
Comentários: é de todo desnecessária essa regra. Com efeito, se o juiz entende que, pelas provas documentais produzidas, sua convicção estará formada, por óbvio não determinará a produção de qualquer outra prova, sobretudo da prova pericial, e os pareceres técnicos que as partes tiverem apresentados serão considerados nesse conjunto como prova documental, e não como prova pericial. De maneira que é desnecessário que o artigo 472 previsse o julgamento antecipado da lide nessa hipótese, porque já alcançada pelo que dispõe o artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Mas a desnecessidade da regra decorre ainda de uma outra razão. É que o enunciado conduzirá a uma situação diametralmente oposta àquela imaginada pelo Legislador. É que se as partes, elas próprias, entendem que existe uma importante questão fática sob controvérsia, tanto assim que fizeram instruir a peça inicial e a contestação com pareceres técnicos, isso é a clara demonstração da necessidade da perícia, e o juiz será conduzido a determinar a sua produção, sobretudo para poder melhor compreender como essa questão fática se coloca e como se a pode resolver, a justificar a evidente necessidade da perícia, porque o juiz não poderá, apenas com base nos pareceres técnicos, solucionar a questão.
