“Art. 468. O perito pode ser substituído quando:
I – faltar-lhe conhecimento técnico ou científico;
II – sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado.
§ 1º No caso previsto no inciso II, o juiz comunicará a ocorrência à corporação profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo.
§ 2º O perito substituído restituirá, no prazo de 15 (quinze) dias, os valores recebidos pelo trabalho não realizado, sob pena de ficar impedido de atuar como perito judicial pelo prazo de 5 (cinco) anos.
§ 3º Não ocorrendo a restituição voluntária de que trata o § 2º, a parte que tiver realizado o adiantamento dos honorários poderá promover execução contra o perito, na forma dos arts. 513 e seguintes deste Código, com fundamento na decisão que determinar a devolução do numerário”.

Comentários: nem sempre a substituição deve ser encarada como uma punição ao perito, porque pode ocorrer que o perito, a despeito de não possuir conhecimento técnico ou científico exigido pelo objeto a ser periciado, não tenha agido com dolo, consideradas as circunstâncias de sua nomeação no processo. Nesse caso, corrige-se simplesmente o equívoco em que incidiu o juiz, e se nomeia profissional qualificado, sem mais.

Mas se a parte alega não possuir o perito a qualificação  necessária e o perito não reconhece como verdadeiro esse fato, senão que o nega, então nessa hipótese a substituição do perito, se acolhida a impugnação,  deve vir acompanhada da aplicação de multa por ter o perito desatendido ao princípio da boa-fé, causado prejuízo decorrente do atraso gerado no processo.

A substituição também possui um caráter de punição quando o perito não reconhece existir um motivo legítimo que o impede de realizar a perícia, e ao acolher a impugnação o juiz reconhece a presença desse motivo legítimo, e mais do que isso, que tal era de pleno conhecimento do perito. Lembremos que, segundo exige o artigo 157, o perito pode e deve se escusar do encargo quando souber existir um motivo legítimo. Assim, se o perito nega exista motivo legítimo que o impede de realizar a perícia, mas malgrado isso não reconhece o fato, nesse caso, o juiz, além de substituir o perito, aplicará ao perito substituído uma multa,  comunicando ainda o fato ao conselho de classe para que apure a conduta do perito. Mas há ainda uma outra pena, essa mais significativa, visto que o perito poderá ficar impedido de atuar como tal por cinco anos.

Há que se notar, contudo, que o artigo 468, inciso II, refere-se apenas à hipótese em que o perito, sem motivo legítimo, deixa de apresentar o laudo no prazo fixado pelo juiz, e não se possa escusá-lo dessa demora. Mas a aplicação do principio da boa-fé justifica que se ampliem as hipóteses em que a substituição do perito é de ser encarada como punição.

Dotada ou não de caráter punitivo, a substituição acarreta a obrigação de o perito restituir o que tiver recebido a título de honorários. E se não o fizer, poderá ser executado pela parte que tiver feito o pagamento, segundo prevê o parágrafo 3o. do artigo 468 do CPC/2015.