“Seção X
– Da Prova pericial
Art. 464. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação.
§ 1º O juiz indeferirá a perícia quando:
I – a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária em vista de outras provas produzidas;
III – a verificação for impraticável.
§ 2º De ofício ou a requerimento das partes, o juiz poderá, em substituição à perícia, determinar a produção de prova técnica simplificada, quando o ponto controvertido for de menor complexidade.
§ 3º A prova técnica simplificada consistirá apenas na inquirição de especialista, pelo juiz, sobre ponto controvertido da causa que demande especial conhecimento científico ou técnico.
§ 4º Durante a arguição, o especialista, que deverá ter formação acadêmica específica na área objeto de seu depoimento, poderá valer-se de qualquer recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens com o fim de esclarecer os pontos controvertidos da causa”.

Comentários: quando houver no processo civil uma controvérsia sobre questão fática que exija o conhecimento especial de um técnico, a prova pericial deve necessariamente ocorrer. Não se trata, a realização da prova pericial, e a rigor de qualquer prova, de uma providência que fique ao talante do juiz, como se ele estivesse dispensado de examinar se a prova é ou não pertinente, é ou não necessária.

Apenas em situações específicas, que o Legislador cuidou expressamente fixar, é que o juiz poderá indeferir a produção da prova pericial. Assim, quando a solução da questão fática puder dispensar o conhecimento especial por técnico, ou quando a perícia, ela própria, revelar-se já impossível de ocorrer (quando, por exemplo, o objeto a ser periciado não mais exista), ou ainda quando o conjunto das provas for suficiente para formar a convicção do juiz, cabendo a este, contudo, fundamentar a respeito, de maneira que as partes possam conhecer dos elementos de informação que efetivamente atuaram na construção do pensamento do juiz, e por qual razão a prova pericial, ainda que não produzida, não pudesse interferir nessa construção.

O especialista, a dizer, o perito deve possuir formação técnica especializada no objeto a ser periciado.