“Art. 462. A testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, devendo a parte pagá-la logo que arbitrada ou depositá-la em cartório dentro de 3 (três) dias”.

Comentários: se o depoimento prestado em juízo pela testemunha é um “serviço público”, como diz o artigo 463 do CPC/2015, então há um certo contrassenso em dizer, como faz o artigo 462, que cabe à parte, e não ao Estado, o ressarcir o que a testemunha despendeu com a locomoção até o local onde prestou depoimento. Mas o mundo está cheio de contrassensos …

E assim é que, segundo o artigo 462, a parte que arrolou a testemunha a ressarcirá do que esta despendeu com a locomoção, e esse valor é considerado pelo CPC/2015 como despesa processual, o que significa que a parte, se vencedora na demanda, poderá obter da parte sucumbente o ressarcimento do que terá gasto com a locomoção da testemunha.