“Art. 461. O juiz pode ordenar, de ofício ou a requerimento da parte:
I – a inquirição de testemunhas referidas nas declarações da parte ou das testemunhas;
II – a acareação de 2 (duas) ou mais testemunhas ou de alguma delas com a parte, quando, sobre fato determinado que possa influir na decisão da causa, divergirem as suas declarações.
§ 1º Os acareados serão reperguntados para que expliquem os pontos de divergência, reduzindo-se a termo o ato de acareação.
§ 2º A acareação pode ser realizada por videoconferência ou por outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real”.
Comentários: é algo comum que, um mesmo fato, seja percebido de maneira diferente por cada pessoa. Isso obviamente reflete no processo civil, em que relatos de testemunhas podem apresentar importantes contrastes entre si. Para esse tipo de situação, o CPC/2015 autoriza a que o juiz possa ordenar, de ofício, ou seja, ele próprio, que se realize uma acareação entre as testemunhas, de modo que o juiz, reinquirindo as testemunhas, o que, na verdade, forma a essência da acareação (as testemunhas são reinquiridas, pois), possa obter esclarecimentos sobre aquilo que forma a discrepância entre os relatos. A parte também pode requerer ao juiz que determine a acareação. O ato de acareação é então levado a termo, o que significa que é registrado no processo, passando a compô-lo. (E com a tecnologia, a acareação passa a ter uma importância ainda maior, na medida em que se pode conhecer do relato de que cada testemunha, sem qualquer intermediação pelo juiz.)
Também é algo frequente que uma testemunha refira-se a uma pessoa que, por alguma circunstância, terá podido conhecer dos fatos que são de interesse no processo. O juiz pode determinar que essa pessoa seja inquirida como testemunha, assim como a parte também pode requerer que essa inquirição ocorra.
Essas providências, seja a acareação, seja a inquirição de uma testemunha cujo nome tenha surgido no relato de alguma das testemunhas, essas providências, pois, são necessárias na medida em que o objetivo do processo civil é alcançar a “verdade”, tanto quanto isso seja razoavelmente possível de se alcançar.
A propósito, durante muito tempo alguns doutrinadores afirmavam que o que diferenciava, em essência, o processo penal do processo civil é que naquele se buscava a verdade real, enquanto no processo civil o juiz se satisfazia com a verdade formal, como se ao juiz do processo civil fosse vedado querer alcançar a verdade, tanto quanto essa seja possível descobrir. Essa visão está hoje de todo superada.