“Art. 460. O depoimento poderá ser documentado por meio de gravação.
§ 1º Quando digitado ou registrado por taquigrafia, estenotipia ou outro método idôneo de documentação, o depoimento será assinado pelo juiz, pelo depoente e pelos procuradores.
§ 2º Se houver recurso em processo em autos não eletrônicos, o depoimento somente será digitado quando for impossível o envio de sua documentação eletrônica.
§ 3º Tratando-se de autos eletrônicos, observar-se-á o disposto neste Código e na legislação específica sobre a prática eletrônica de atos processuais”.
Comentários: em um mundo tecnológico como aquele em que vivemos, naturalmente o processo civil modificar-se-ia, incorporando o que a tecnologia lhe poderia fornecer como utilidade. No processo sob o formato eletrônico, os atos que nele ocorrem, como o da tomada de testemunhos, beneficia-se do aparato tecnológico, permitindo que o testemunho seja gravado, o que confere uma maior fidedignidade ao relato que a testemunha fornece ao juiz.
Antes, esse relato era resumido pelo juiz ao ditá-lo ao escrevente, que assim o registrava no processo. Mas com certa frequência aquilo que era registrado no processo não traduzia perfeitamente o que a testemunha falara. Hoje, graças à tecnologia, assiste-se ao que a testemunha, ela própria, narrou, sem qualquer intermediação do juiz.