“Art. 458. Ao início da inquirição, a testemunha prestará o compromisso de dizer a verdade do que souber e lhe for perguntado.
Parágrafo único. O juiz advertirá à testemunha que incorre em sanção penal quem faz afirmação falsa, cala ou oculta a verdade”.
Comentários: o valor da prova testemunhal está na exata medida em que se possa confiar naquilo que a testemunha está a narrar. Se há algum aspecto que retira essa confiança, ou a faz reduzir, obviamente que o juiz saberá dar ao testemunho o valor que possa merecer. E para que esse valor seja reconhecido, é necessário que a testemunha seja submetida a um compromisso formal: o de dizer a verdade sob as penas da lei. Mas como exigir a verdade, se esta é, dizem os filósofos, inalcançável?
Aqui está um problema importante, na medida em que o processo civil é algo pretensioso quando diz querer a verdade, sobretudo naquilo que a testemunha narra. A verdade seria, como diz SANTO TOMAS, a correspondência entre o que a pessoa acredita ter visto ou percebido e o que narra, o que significa dizer que pode haver um descompasso entre o que foi visto ou percebido e o que foi narrado. Mas se não há uma má intenção, aceita-se que a pessoa terá incidido em equívoco.
Mas afora esse grave e eterno problema filosófico envolvendo a verdade, o processo civil finge dele não cuidar, na medida em que exige que a testemunha seja submetida ao compromisso de dizer a verdade, aceitando, pois, que a verdade exista e que a testemunha possa alcançá-la. Há como uma espécie de ficção com a qual o processo civil opera, talvez para tranquilizar a consciência dos juízes que, ao julgarem, confiam naquilo que as testemunhas lhe contaram, como se a verdade fosse.
De modo que o artigo 458 do CPC/2015 exige que o juiz faça submeter a testemunha ao compromisso formal de dizer a verdade, advertida assim de que, se violar esse compromisso, sujeitar-se-á ao crime de falso testemunho, seja quando tenha feito uma afirma falsa, seja quando cala ou oculta aquilo de que sabe.