“Art. 452. Quando for arrolado como testemunha, o juiz da causa:
I – declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos que possam influir na decisão, caso em que será vedado à parte que o incluiu no rol desistir de seu depoimento;
II – se nada souber, mandará excluir o seu nome”.

Comentários: por óbvio, o juiz da causa está impedido de testemunhar no processo que lhe caberá julgar. Então, arrolado como testemunha, o juiz do processo terá que adotar uma de duas possibilidades: admitir que, a despeito de sua condição de juiz do processo, possui conhecimento dos fatos tratados na causa e a sua condição de testemunha, que ele aceita, impede-o de julgar, de maneira que assim se declara impedido, passando o processo a seu substituto legal.

Outra hipótese é aquela em que o juiz afirma não possuir nenhum conhecimento sobre os fatos tratados na demanda, de maneira que recusa a condição de testemunha que a parte lhe atribui, situação em que ele excluirá seu nome do rol de testemunhas,  podendo inclusive determinar que a parte esclareça a razão porque o arrolou, analisando o juiz se essa conduta não terá de algum modo violado o dever de lealdade processo, caracterizando-se, se o caso, a figura da litigância de má-fé.

Mas o fato de o juiz negar possua qualquer conhecimento dos fatos que envolvem o processo não obsta que as partes questionem a respeito, conforme prevê o artigo 146 do CPC/2015.

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