“Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357, a parte só pode substituir a testemunha:
I – que falecer;
II – que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III – que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada”.
Comentários: fazendo uso costumeiro do regime de preclusão, o CPC/2015 por seu artigo 451 prevê que, arrolada uma testemunha no prazo legal, a parte que a arrolou somente pode substituir a pessoa indicada se qualquer das hipóteses previstas em seus três incisos ocorrer, como, por exemplo, se a pessoa arrolada como testemunha falece antes de prestar seu testemunho, ou quando, por grave enfermidade, a pessoa não estiver em condições de depor, ou então não puder se encontrada em seu local de sua residência de ou de trabalho.
Fora dessas específicas situações, prevalece o rol de testemunhas tal como apresentado, em virtude da preclusão consumativa.